Resposta direta
Fiador, na locação residencial, é quem presta fiança: assume, nos termos do contrato e da lei, responder se o locatário não cumprir obrigações do aluguel.
Fiança como garantia locatícia
A Lei do Inquilinato, art. 37, lista a fiança entre as garantias que podem ser exigidas do locatário. Em regra, o contrato de locação não cumula fiança com caução ou seguro-fiança.
A fiança também se apoia no Código Civil. É um contrato acessório: existe em função da locação. Por isso o instrumento precisa identificar o fiador, o locatário, o imóvel e o alcance da garantia.
O que costuma ficar escrito
- qualificação completa do fiador;
- se a fiança é limitada ou mais ampla, nos termos combinados e permitidos;
- se o fiador anuiu às cláusulas da locação;
- o que acontece em caso de prorrogação ou alteração do contrato.
Alterar prazo, valor ou partes sem a anuência do fiador pode afetar a garantia. Isso é ponto de atenção, não uma fórmula automática para todo caso.
Fiador não é caução
Na caução, o locatário destaca um valor ou um bem. Na fiança, um terceiro entra no acordo. Misturar os dois no mesmo contrato, fora das hipóteses legais, é risco.
A vistoria continua relevante: a garantia, qualquer que seja, conversa com o estado do imóvel e com as responsabilidades de cada lado.
Fontes oficiais
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 37: fiança como uma das garantias da locação.
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Disciplina da fiança no Código Civil, aplicável no que couber à locação.
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