Resposta direta
As partes escolhem o índice no contrato. A Lei 10.192/2001 veda reajuste com periodicidade inferior a um ano. Depois de três anos, a Lei do Inquilinato admite pedido de revisão judicial do aluguel, se o valor estiver defasado.
Índice e doze meses
O art. 17 da Lei 8.245/1991 diz que o aluguel é livremente pactuado. O reajuste periódico, porém, encontra o limite da Lei 10.192/2001: nula a cláusula de reajuste em prazo menor que 12 meses.
IGP-M, IPCA ou outro índice só valem se estiverem escritos. Sem cláusula, não há reajuste automático.
Revisão depois de três anos
O art. 19 da Lei 8.245/1991 permite, após três anos de vigência, que qualquer das partes peça revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado. Isso é distinto do reajuste anual pelo índice.
Fontes oficiais
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 17: aluguel livremente pactuado. Art. 19: revisão após três anos.
- Lei 10.192/2001Art. 2º: nulidade de reajuste com periodicidade inferior a um ano.
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