Resposta direta
Benfeitorias necessárias conservam o imóvel ou evitam dano. As úteis aumentam ou facilitam o uso. As voluptuárias só embelezam. Na locação, a indenização e o direito de retenção dependem dessa classe e do que o contrato combinou, nos termos dos arts. 35 e 36.
Regra da Lei do Inquilinato
O locatário indeniza-se das benfeitorias necessárias, ainda que o contrato dispense autorização. Das úteis, só se o locador tiver autorizado. Das voluptuárias, em regra, não há indenização; o locatário pode levantá-las se não afetar o imóvel, salvo disposição em contrário.
O contrato pode regular autorização prévia por escrito. Alterar a forma do imóvel sem licença esbarra no art. 23.
Fontes oficiais
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Arts. 35 e 36: benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.
- Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)Art. 23: dever de não alterar a forma do imóvel sem autorização.
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